DIREITO DE RESPOSTA A GEANE VINCLER – PREFEITA DE CARDOSO MOREIRA
O PORTAL VIU! ERROU
Como Prefeita de Cardoso Moreira, fiquei estarrecida com a matéria veiculada pelo portal VIU, que além do título sensacionalista, o teor da referida matéria induz o leitor, a acreditar que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, “cancelou”, contratação de empresa que prestou serviços ao Município de Cardoso Moreira, por indícios de irregularidades.
Ocorre que tal afirmação não é verdadeira, e nem tampouco está no parecer do Conselheiro responsável pelo procedimento.
Em uma leitura rápida no curto parecer, diante do direito ao contraditório e a ampla defesa, o Conselheiro CHRISTIANO LACERDA GHUERREN, determina apenas a:
“I – Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Cardoso Moreira, nos termos do art. 84-A, §§ 2º e 4º, do RI-TCE, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ciência desta decisão, manifeste-se quanto às alegações trazidas à baila pelo Representante;
II- Pelo ENCAMINHAMENTO À SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO deste Tribunal, com vistas à sua distribuição à(s) Coordenadoria(s) competente(s), para que, findo o prazo do item I, com ou sem resposta do jurisdicionado, no prazo de 3 (três) dias úteis, analise a Representação, sucessivamente, quanto aos pressupostos e critérios previstos, respectivamente, nos artigos 9º-A e 4º-A c/c 9º-B, todos da Deliberação TCE-RJ nº 266/2016, e, se presentes, quanto ao pedido de tutela provisória, apreciando-a, por fim e, caso o estado do processo justificadamente assim permitir, também quanto ao mérito, com posterior remessa ao douto Ministério Público Especial, para que se manifeste em igual prazo, nos termos do art. 84-A, §7º, do Regimento Interno do TCE-RJ;”
Ou seja, determina apenas a intimação do Município, na pessoa da chefe do Executivo, para que em 48 horas manifeste-se quanto as alegações da representação apresentada ao TCE – RJ.
Feito isso, o procedimento à ser adotado é, a remessa a secretaria geral para verificação de requisitos e posterior prosseguimento ou arquivamento.
NÃO HÁ QUALQUER DECISÃO NO SENTIDO DE CANCELAR A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA CITADA.
Outra incongruência, é a matéria citar que não foi encontrado processo licitatório, eis que, no caso de dispensa à licitação, como é o caso, baseado, inclusive na nova lei de licitação, em casos de dispensa NÃO HÁ EDITAL.
A prefeita prima pela transparência de seus atos, e toda e qualquer contratação, pode ser verificada junto ao setor responsável, por qualquer cidadão.
Assim, a matéria apresentada inverdades quanto ao seu conteúdo, requerendo então, baseado no artigo 3º da Lei 13.188/15, o direito de resposta, sendo certo que, se não atendido, conforme artigo 5º da mesma lei: incidirá a competente ação judicial, pugnando ainda pela indenização cabível.
GEANE CORDEIRO VINCLER – PREFEITA DE CARDOSO MOREIRA
Danyell Braga Dias
BRAGA ADVOCACIA
Fonte: Portal Viu