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TJ acata recurso de Garotinho e condena Rafael Diniz a pagar custas e honorários ao advogado do ex-governador

sábado, 9 de fevereiro de 2019

/ PPM
A Vigésima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acatou, por unanimidade, o recurso do ex-governador Anthony Garotinho e anulou a condenação em ação de danos morais proposta pelo prefeito Rafael Diniz.
Garotinho havia sido condenado em primeira instância ao pagamento a título de danos morais ao prefeito Rafael Diniz, no valor de R$ 30.000,00, por ter divulgado em seu blog conversas de interlocutores próximos ao chefe do executivo fazendo revelações sobre o atual governo municipal.
Em seu voto, seguido por unanimidade, o desembargador João Batista Damasceno afirma que o blog do Garotinho “… desempenha importante papel social. De suas publicações a sociedade é cientificada de ocorrências que a mídia tradicional não se ocupa e algumas instituições formais negligenciam. Sem o blog do réu, certamente a sociedade não teria tido ciência de fatos relevantes da vida institucional contemporânea que a mídia tradicional e os órgãos encarregados de controle descuidaram”.
Em seu voto, o relator ainda aponta que “O réu é um comunicador e está no exercício de sua atividade profissional. Portanto, goza da proteção constitucional para o exercício de seu labor comunicacional. Sua atividade se traduz em serviço de disponibilização de informação que é direito da sociedade, nos precisos termos do inciso XIV do artigo retro referido que assim dispõe: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. 
Sobre a alegação do autor da ação (Rafael Diniz) o desembargador diz que “Por outro lado, o autor não contesta a veracidade dos ‘prints’. E se o fizesse, seria o caso de submeter os aparelhos pelos quais foram transmitidos a perícia, a fim de apurar eventual adulteração dos conteúdos das mensagens. Mas, isto não foi feito. As mensagens publicadas pelo réu em seu blog não tiveram o conteúdo contestado. E se chegaram a ele, necessariamente pela divulgação por um dos interlocutores, não há como dizer ilegítima a publicização”.
Tribuna NF
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