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Por unanimidade, 2ª Turma do STF determina que juiz de Campos ouça testemunhas de Garotinho e Rosinha em ação da Caixa D’água

terça-feira, 8 de maio de 2018

/ Jornal Olhar
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou aos ex-governadores do Estado do Rio de Janeiro Anthony Garotinho e Rosinha Garotinho o direito de que sejam ouvidas as testemunhas elencadas pela defesa em ação penal a que respondem na Justiça Eleitoral em Campos dos Goytacazes (RJ). A decisão do colegiado foi tomada nesta terça-feira (8) na análise do Habeas Corpus (HC) 155363. Segundo o relator do caso, ministro Dias Toffoli, a decisão tomada pelo juízo de origem infringiu a garantia constitucional do devido processo legal, frustrando a possibilidade de os acusados produzirem as provas que consideram necessárias à demonstração de suas alegações.
De acordo com os autos, ao apresentar resposta à acusação, a defesa elencou as testemunhas de seu interesse. O juízo da 98ª Zona Eleitoral/RJ determinou então que fossem explicitadas as razões para a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas, porém a defesa, por entender que não há previsão legal neste sentido, não apresentou a fundamentação solicitada. Em razão disso, o juízo indeferiu a oitiva de todas as testemunhas arroladas.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli explicou que o habeas corpus em questão não pode ser conhecido, uma vez que se volta contra decisão monocrática de ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que negou trâmite a HC lá impetrado, por deficiência em sua instrução. Toffoli destacou a inviabilidade da impetração no STF, pois não houve o exaurimento da instância antecedente e a análise do pedido pelo STF resultaria em indevida supressão de instância. No entanto, por ter verificado no caso situação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (anormalidade), votou pela concessão da ordem de ofício. “Não se trata, na espécie, do indeferimento de uma ou duas testemunhas, mas de todas elas, o que se afigura inadmissível em um estado democrático de direito, em que a plenitude de defesa é garantia constitucional de todos os acusados (CF, artigo 5º, inciso LV), bem assim o due process of law, que garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa”, afirmou.
O voto do ministro foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma.
Fonte: STF
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