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Política

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Entra e sai na Câmara dos vereadores de Campos

sábado, 17 de março de 2018

/ Jornal Olhar

No Diário Oficial desta quinta-feira (15), Carlinhos Canaã (PTC) foi convocado para o lugar do vereador Thiago Virgílio (PTC). Condenado em segunda instância na Chequinho, Virgílio continua com recursos, mas agora fora do cargo. O suplente, porém, pode ficar pouco tempo na cadeira: Canaã também já está condenado em segunda instância no mesmo caso, mas seus embargos ainda não foram julgados. A troca é de um condenado por outro.
Ainda na esfera cível-eleitoral, os recursos do próprio Thiago Virgílio e do vereador Miguelito (PSL) subiram do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em Brasília, o vereador afastado Jorge Magal (PSD) perdeu mais um recurso. Réu em uma ação penal da Chequinho, o ex-governador Anthony Garotinho, é alvo também de um inquérito no Supremo Tribunal Federal (STF) por resistência e desacato, no dia em que foi preso. Um policial federal que participou da transferência de Garotinho de um hospital para Bangu, em novembro de 2016, informou em depoimento anexado ao inquérito que o político pediu para receber um tiro no peito e que iria “quebrar a cara” do também ex-governador Sérgio Cabral
No caso de Canaã, o suplente convocado recebeu 2.057 votos em outubro de 2016. Ele chegou a ocupar uma cadeira na Câmara de Campos até junho do ano passado, quando Virgílio conseguiu ser empossado. Thiago foi impedido de ser diplomado — assim como Jorge Rangel (PTB), Kellinho (PR), Linda Mara (PTC), Miguelito (PSL) e Ozéias (PSDB) — minutos antes da cerimônia para entrega do documento, por decisão proferida em ação penal também da Chequinho.
Canaã foi condenado em primeira instância a oito anos de inelegibilidade e cassação de diploma. Seu recurso foi rejeitado pelo TRE em 27 de fevereiro. O processo está em fase de Embargos de Declaração e, caso sejam também negados, ele terá que deixar a Câmara.
No TSE — A defesa do vereador afastado Jorge Magal tentou no TSE o que alguns juristas consideram uma “última cartada”. A principal Corte eleitoral do país já havia mantido a condenação de Magal na Chequinho desde o dia 23 de novembro. À época, ele afirmou que continuaria recorrendo. Ontem, um agravo de instrumento não foi reconhecido.
Após o trâmite no TSE, Magal ainda poderá recorrer ao STF com um recurso extraordinário, caso haja entendimento de violação constitucional.
Na principal Corte Eleitoral do país, mais recursos da Chequinho começaram a tramitar. Além de Magal, Vinicíus Madureira (PRP), Jorge Rangel (PTB), chegaram à Brasília os processos de Miguelito e Thiago Virgílio.

MARCOS BARCELAR
O juiz eleitoral de Campos Elias Pedro Sader Neto cancelou o registro de candidatura do vereador Marcos Bacellar e tornou nulos os seus votos e o diploma.
Barcellar teve o registro negado nas eleições de 2016, mas conseguiu uma liminar da então ministra do Tribunal Superior Eleitoral, Luciana Lóssio, que determinou um novo julgamento no juízo eleitoral de Campos.
A decisão cabe recurso.
Logo abaixo trecho final da decisão:
“…Sobre todos esses processos o impugnado tinha o dever de se manifestar pontualmente, nos termos do art. 341, caput, do CPC, até porque era seu o ônus da prova em contrário – da qual não se desincumbiu -, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. No entanto, preferiu construir sua tese de defesa voltando os olhos para a distorcida percepção da lista do TCE/RJ e da certidão de fl. 1071 e nas objeções de cunho meramente formal às seríssimas imputações, todas em caráter definitivo, que lhe foram atribuídas pelo TCE/RJ.
Com o advento do processo eletrônico, todos os processos do TCE/RJ referidos nestes autos possuem suas peças disponíveis para consulta no respectivo site, de modo que tal circunstância também concorre para esvaziar a alegação da imprestabilidade dos documentos juntados pelo assistente, ora admitidos como notícia de inelegibilidade, mormente diante da faculdade conferida ao Juiz de poder conhecer de oficio as causas de inelegibilidade, desde que garantido o contraditório (Súmula TSE nº 45).
De igual modo, o impugnado não trouxe à baila qualquer alegação de anulação ou suspensão, pelo Poder Judiciário, desses atos impositivos de multa e restituição de valores, a revelar que tais irregularidades se tornaram insanáveis.
Os atos censurados pelo TCE-RJ nos processos nºs 222.693-3/08, 209.726/09, 209.732-2/09 e 212.018-2/10 enquadram-se, rigorosamente, nas hipóteses de improbidade previstas nos arts. 10, caput e incs. VIII e XI, e 11, inc. I e V, da Lei nº 8429/92. Com efeito, ressoa aberrante o desvio de finalidade das malsinadas parcerias, que não são outra coisa senão contratos públicos comutativos, bilaterais e onerosos.
Em suma, os documentos trazidos aos autos, agora devidamente apreciados sob o crivo do contraditório, erigem-se em verdadeira cartografia do agir ímprobo, ardiloso e imoral do impugnado a frente do Legislativo local, a exemplificar, com maestria e desenvoltura, inimagináveis formas de como se utilizar dos recursos e da máquina pública em prol dos seus projetos pessoais de poder, ignorando a ordem jurídica, suas autoridades e o interesse público.
A regra de experiência comum, haurida da observação do que ordinariamente acontece, nos revela, sem rebuços, que, muito provavelmente, por traz de Ongs e Oscips ligadas a políticos, sobretudo nos moldes vistos aqui, há contratações de apaniguados políticos (na maioria das vezes fantasmas) e desvios de recursos públicos por meio de fraudes, superfaturamentos, despesas fictícias, etc., cujas variações tem o céu por limite.
Pelo fio do exposto, com espeque no art.1º, inc. I, alínea “g”, da Lei nº 64/90, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao pedido de registro de candidatura de MARCOS VIEIRA BACELLAR, ao cargo de vereador nas eleições proporcionais de 2016, neste município, declarando cancelado seu registro e nulos seus votos e diploma, nos termos dos art. 175, §3º do Código Eleitoral e artigo 16A, parágrafo único, da Lei nº 9504/97.
Comunique-se ao MPE, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 64/90.
Sentença sujeita a efeito suspensivo ope legis, por força do art. 257, §2º do Código Eleitoral, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.165/15.”

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