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MPF quer revisão de pena de ex-prefeito da Região dos Lagos

quinta-feira, 19 de maio de 2016

/ PPM
Ao se manifestar sobre recurso do ex-prefeito de Iguaba Grande (RJ) H. C., o Ministério Público Federal (MPF) defendeu a revisão de sua pena por violar a lei das licitações (nº 8.666/93). O recurso sob análise do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) contesta a sentença de um processo sobre a prorrogação de um contrato para o desassoreamento e a recuperação da Lagoa de Araruama. A Procuradoria Regional da República da 2ª Região (PRR2) rebateu a alegação de que houve falhas na licitação em vez de crime, mas avaliou que procede a alegação de que a pena inicial, a quatro anos de prisão, foi ampliada em 1/3 por uma agravante que representaria a repetição de uma sanção pelo mesmo fato (bis in idem, em função do exercício do cargo de prefeito pelo réu).
 
Em duas recentes manifestações (contrarrazões e parecer) para os desembargadores da 2ª Turma do TRF2, o Núcleo de Combate à Corrupção da PRR2 pleiteou a manutenção da sentença condenatória da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, com a exclusão da circunstância agravante de abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo. Se a interpretação do MPF for acolhida pelo Tribunal, a pena será fixada em três anos de detenção (apelação nº 20135108002222-8). A pena inicial do réu foi substituída pelo juiz por prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana.
 
Na denúncia, o MPF acusou o ex-prefeito de Iguaba Grande de aditar e prorrogar um contrato com a empresa Serprel causando um aumento de mais de 460% (de R$ 866 mil, em 2006, para mais de R$ 4 milhões, em 2008). As irregularidades incluíram a assinatura de um termo aditivo para prorrogar o prazo de um contrato de vigência já expirada.
 
“Existem inúmeras irregularidades a evidenciar que não se tratou de mero erro material”, afirma o procurador regional da República Luiz Fernando Lessa, autor das contrarrazões. “Os atos ilícitos ocorreram sem que fossem publicados o contrato e seus aditivos como determina a lei de licitações, sem a elaboração de parecer jurídico para embasar os termos aditivos e sem a apresentação de justificativas plausíveis para a prorrogação do primeiro.”
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