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Veja o ranking da Transparência entre os 92 municípios do Rio de Janeiro.

quarta-feira, 27 de maio de 2015

/ PPM
Confira o ranking da Transparência entre os 92 municípios do estado do Rio de Janeiro.
*O Estado do Rio de Janeiro ficou em 4º lugar entre os 92 municípios, com nota 6,6
** A cidade do Rio de Janeiro ficou em 5º lugar, com nota 6,5
Posição / Município / Nota
1. Niterói-RJ – 7,6
2. Queimados-RJ – 7,6
3. São Gonçalo-RJ – 6,7
4. Estado-RJ* – 6,6
5. Rio de Janeiro-RJ – 6,5
6. Bom Jesus do Itabapoana-RJ – 6,3
7. Volta Redonda-RJ – 6,3
8. Santo Antônio de Pádua-RJ – 6,1
9. São Pedro da Aldeia-RJ – 5,6
10. Valença-RJ – 5,4
11. Mangaratiba-RJ – 5,3
12. Rio Claro-RJ – 5,2
13. Itaperuna-RJ – 5,2
14. Mesquita-RJ – 5,1
15. Barra do Piraí-RJ – 4,9
16. Paraty-RJ – 4,8
17. Petrópolis-RJ – 4,8
18. Nova Iguaçu-RJ – 4,8
19. Casimiro de Abreu-RJ – 4,5
20. Silva Jardim-RJ – 4,5
21. Cabo Frio-RJ – 4,4
22. Pinheiral-RJ – 4,4
23. São José de Ubá-RJ – 4,4
24. Teresópolis-RJ – 4,4
25. São Fidélis-RJ – 4,2
26. Carapebus-RJ – 4,1
27. Nova Friburgo-RJ – 4,1
28. São João da Barra-RJ - 4
29. Cordeiro-RJ - 4
30. Paty do Alferes-RJ – 3,9
31. Miracema-RJ – 3,9
32. Iguaba Grande-RJ – 3,9
33. Quatis-RJ – 3,8
34. Japeri-RJ – 3,7
35. Resende-RJ – 3,7
36. Italva-RJ – 3,7
37. Rio das Ostras-RJ – 3,7
38. Itaguaí-RJ – 3,6
39. Cantagalo-RJ – 3,3
40. Paracambi-RJ – 3,2
41. Macuco-RJ – 3,1
42. Guapimirim-RJ – 3,1
43. Piraí-RJ – 2,8
44. Angra dos Reis-RJ – 2,6
45. Conceição de Macabu-RJ – 2,6
46. Cachoeiras de Macacu-RJ – 2,5
47. Sumidouro-RJ – 2,4
48. Mendes-RJ – 2,3
49. Vassouras-RJ – 2,2
50. Comendador Levy Gasparian-RJ – 2,1
51. Santa Maria Madalena-RJ – 2,1
52. Duque de Caxias-RJ – 2,1
53. Araruama-RJ – 1,9
54. Miguel Pereira-RJ – 1,7
55. São Francisco de Itabapoana-RJ – 1,7
56. Nilópolis-RJ – 1,7
57. Macaé-RJ – 1,6
58. Paraíba do Sul-RJ – 1,6
59. Arraial do Cabo-RJ – 1,6
60. São João de Meriti-RJ – 1,6
61. Itatiaia-RJ – 1,5
62. Trajano de Moraes-RJ – 1,3
63. Belford Roxo-RJ – 1,2
64. Armação dos Búzios-RJ – 1,2
65. Porciúncula-RJ – 1,2
66. Natividade-RJ – 1,1
67. Itaocara-RJ – 1,1
68. Magé-RJ - 1
69. Quissamã-RJ - 1
70. Saquarema-RJ – 0,9
71. Varre-Sai-RJ – 0,9
72. Campos dos Goytacazes-RJ – 0,9
73. Porto Real-RJ – 0,8
74. Três Rios-RJ – 0,7
75. Duas Barras-RJ – 0,7
76. Rio Bonito-RJ – 0,6
77. Cardoso Moreira-RJ – 0,5
78. Carmo-RJ – 0,5
79. Barra Mansa-RJ – 0,4
80. São José do Vale do Rio Preto-RJ – 0,4
81. Cambuci-RJ – 0,4
82. Areal-RJ – 0,4
83. Sapucaia-RJ – 0,4
84. Bom Jardim-RJ – 0,4
85. Seropédica-RJ – 0,2
86. Rio das Flores-RJ – 0,2
87. Laje do Muriaé-RJ – 0,2
88. Maricá-RJ – 0,2
89. Engenheiro Paulo de Frontin-RJ – 0,2
90. Itaboraí-RJ – 0,2
91. Aperibé-RJ - zero
92. São Sebastião do Alto-RJ - zero

93. Tanguá-RJ - zero
Esses números são do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, algumas pessoas estão descordando dos números, pois algumas cidades estariam em posições em desacordo.
Vejamos o que diz a lei:

Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
§ 1º A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração na mesma data de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO)
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Quais os dados que devem ser divulgados na internet?
Conforme determinado pela LC 131, todos os entes deverão divulgar:

- Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

- Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

Qual legislação regulamenta a Lei Complementar 131?
Em consonância com o disposto pela Lei Complementar 131, foi editado o Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7185.htm), que define o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, nos termos do inciso III, parágrafo único do art. 48 da Lei de Respeonsabilidade Fiscal - LRF.

A Secretaria do Tesouro Nacional também editou a Portaria nº 548, de 22 de novembro de 2010 (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/PorMF_548_2010.pdf), que estabelece os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, adicionais aos previstos no Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010.
Confira a Lei da Transparência no integra aqui e tire sua dúvidas.
Fonte: Ministério Público Federal / G1
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