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Vereadora teve mandato cassado em São Francisco de Itabapona

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

/ Redação


A vereadora de São Francisco de Itabapoana, Patrícia Miranda Cherene(PTB), foi cassada nesta terça-feira(16) pelo juiz da 130ª Zona Eleitoral, Luiz Alfredo Carvalho Junior. O motivo da cassação é a utilização na campanha eleitoral de 2012 de uma pessoa contratada pela prefeitura e promessa de vantagem em troca de voto. A vereadora cassada obteve 735 votos e é prima do atual prefeito Pedrinho Cherene.

Além da cassação do diploma da vereadora, a sentença ainda prevê o pagamento de uma multa de R$ 15 mil. A cassação ocorreu depois de ter sido instaurada uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral(AIJE) proposta pelo primeiro suplente da coligação, Nelio da Silva Souza. Este, porém, desistiu da ação, que teve prosseguimento depois que o Ministério Público(MP) assumiu a titularidade. A decisão pela cassação da vereadora é passível de recurso.

A acusação
De acordo com a sentença do juiz Luiz Alfredo Carvalho Junior, houve abuso de poder político e captação ilícita de sufrágio porque a Prefeitura de São Francisco de Itabapoana contratou antes da eleição, no dia 30/06/2012, uma mulher de iniciais M.A.V.
Esta, por sua vez, não prestava serviços à administração municipal, e sim distribuía material de campanha da então candidata Patrícia Cherene. Após as eleições, a contratada M.A.V. foi dispensada sem receber verbas rescisórias.
Em um trecho da sentença, o juiz Luiz Alfredo Carvalho Junior cita a promessa de vantagem feita pela vereadora Patrícia Cherene.
“Contiuemos a analise do depoimento da Sra. M.A.V., que assim declarou diante desse Magistrado após ser perguntada se existiu promessa por parte da terceira investigada(a vereadora), respondeu: QUE TEVE PROMESSA DE QUE SERIA ASSESSORA DA PATRÍCIA CHERENE NA CÂMARA”.
Posteriormente, na sentença, o juiz cita o artigo 41-A da Lei das Eleições.
Art 41-A: Ressalvado o disposto no art 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obterlhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil e cinquenta Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observando o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 4, de 18 de maio de 1990(Incluído pela Lei 9.840, de 28/09/1999).
Segundo o Presidente da Câmara Vereador Claudinho Viana, o cartório eleitoral comunicou a decisão ao Legislativo, na tarde de terça-feira(16) determinando que o suplente seja convocado. Claudinho afirmou ainda que está realizando os procedimentos legais para a posse de Nélio da Silva Souza(Nelinho do Carrapato) possa acontecer, porém não confirmou a posse para a próxima quinta-feira(18).

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